Atualização do valor da RMMG – Criação de medida excecional de compensação

Atualização do valor da RMMG – Criação de medida excecional de compensação

Atualização do valor da RMMG – Criação de medida excecional de compensação 620 233 Eduardo Fonseca

Objetivo
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro
de 2022 que passará de 665€ para 705€.
Criação de um subsídio pecuniário, correspondente a uma importância fixa por trabalhador
que aufira a RMMG, a atribuir às entidades empregadoras.


Área Geográfica
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental, não sendo aplicável às
Regiões Autónomas.


Natureza dos Beneficiários do Apoio de Compensação
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as
pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (não são elegíveis os
membros dos órgãos estatutários), têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador,
pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
(IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no
caso de atividades com CAE específicos.


Critérios de Elegibilidade do Apoio de Compensação
1 – O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as se-
guintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um
ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada
(código “P”) igual ou superior à RMMG para 2021, 665€, e inferior à RMMG para 2022,
705€;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contribu-
tiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 – A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso pre-
vista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de infor-
mação da segurança social.